VAMOS RELEMBRAR?

Vamos relembrar?

Maltratar animais é crime!
No Brasil possuímos alguns instrumentos jurídicos que garantem os direitos dos nossos queridos animais, com punição contra maus-tratos que chegam até a grandes multas e prisões!

A seguir, vamos mostrar alguns trechos das leis que garantem que nossos animais sejam livres de maus-tratos:

LEI FEDERAL Nº 9.605/98 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (Clique aqui para ler a lei na íntegra)
“Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

LEI ESTADUAL Nº 22.231 DE MINAS GERAIS (Clique aqui para ler a lei na íntegra)
“Dispõe sobre a definição de maus­tratos contra animais no Estado e dá outras providências.”

Art. 2º A ação ou omissão que implique maus­tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções
previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
§ 1º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus­tratos
contra animal, serão observados os seguintes limites:
I – 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em caso de maus­tratos que não
acarretem lesão ou óbito ao animal?
II – 500 (quinhentas) Ufemgs em caso de maus­tratos que acarretem lesão ao animal?
III – 1.000 (mil) Ufemgs em caso de maus­tratos que acarretem óbito do animal.

*Lembrando: Uma UFEMGS equivale a R$ 3,2514

LEI MUNICIPAL Nº 3.091/13 DE EXTREMA/MG (Clique aqui para ler a lei na íntegra):
“Institui a Política Municipal de Proteção aos Animais Domésticos e dá outras providências”

Art. 4. São objetivos da política de proteção aos animais:
I – A garantia ao direito à vida;
II – O respeito ao animal e sua proteção pelo homem;
III – O banimento dos maus-tratos;
IV – O combate ao abandono;
V – A repressão aos atos que põem em risco as vidas dos animais;
VI – A educação voltada para a preservação dos direitos dos animais.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII – “proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Lembre- se também que segundo o artigo 1º da lei 22.231/mg, “são considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal, notadamente:”

I – privar o animal das suas necessidades básicas?
II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe
sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas
pela legislação vigente?
III – abandonar o animal?
IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetêlo
a condições ou
tratamentos que resultem em sofrimento?
V – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção?
VI – utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes?
VII – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte?
VIII – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por
médico veterinário?
IX – abusar sexualmente de animal?
X – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal?
XI – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.

Saiba AQUI como proceder para fazer sua denúncia de maus-tratos a animais.

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